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Material escolar: o que a escola pode e o que não cobrar

Escrito pela Dra. Daiane Sobral

Olá, 2024 chegou, novo ano, novas metas, contas e algumas dúvidas não esclarecidas no ano anterior. Janeiro costuma ser o mês de mudança de escola, compras de materiais escolares e às vezes aparece aquela famosa pergunta: será que a lista de material escolar está certa? A escola realmente pode cobrar isso? Escola pública solicita material escolar? E escola particular? Nós da coluna JURIJÁ vamos tirar várias dúvidas sobre questões de volta às aulas e sobre as famosas listas de materiais escolares que as escolas entregam aos pais.

MATERIAL ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO

Atualmente, o Ministério da Educação fornece livros didáticos e outros materiais para uso nas escolas públicas por meio do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) e do Programa Nacional Biblioteca na Escola (PNBE). Esses programas são voltados para as escolas públicas de ensino fundamental, educação básica e educação de jovens e adultos. Algumas escolas municipais, como em Itaboraí, a cada ano entregam o chamado “kit escolar” para ajudar no desenvolvimento dos alunos e incentivá-los no ensino. Existe o projeto de lei 1.449/2019, que aguarda votação/aprovação e tem como foco determinar que todas as escolas da rede pública entreguem aos estudantes cadernos, lápis, apontadores, canetas, réguas, compassos e materiais de artes, não apenas livros didáticos. No entanto, é importante destacar que, apesar de algumas escolas públicas ainda pedirem aos pais que comprem material escolar, a Lei nº 9.394, desde 1996, estabelece que a obrigação de fornecer o necessário para o aluno estudar é da escola, pois este fornecimento é uma obrigação do Estado. “Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”. Resumindo, é ilegal que as escolas públicas exijam que pais/responsáveis comprem material escolar para seus alunos, sendo de inteira responsabilidade da instituição obter a verba para fornecer tudo que o aluno precisa para se manter estudando.

MATERIAL ESCOLAR NA REDE PARTICULAR DE ENSINO

A escola só pode pedir aos pais a compra de materiais escolares que serão de fato utilizados pelos alunos durante o ano letivo em atividades pedagógicas e trabalhos escolares, tais como lápis de cor, pincéis, papel sulfite (em quantidade limitada por estudante), massinha de modelar, entre outros. Ao final do ano letivo, os materiais individuais de cada aluno devem ser devolvidos à família. No entanto, a escola não pode exigir que seja adquirido material de determinada marca ou modelo, essa escolha é livre e individual. O que ocorre muitas vezes é que, para a comodidade dos pais, a escola oferece os materiais mediante algum valor em dinheiro, ficando ao critério do consumidor adquirir junto à instituição (neste caso, exija uma nota fiscal discriminando cada item, quantidades e valores unitários e totais) ou comprar os itens por conta própria. Fiquem atentos aos abusos cometidos pelas instituições particulares de ensino, e vejam as dicas de casos proibidos pela lei citados abaixo: 1. É proibido as escolas particulares cobrarem pagamentos de valores além das mensalidades, justificando-os para a compra de materiais escolares. Artigo 1, § 7, lei 12.886/13. 2. É prática ilegal recusar a entrega de documentação de transferência de alunos para outras escolas com a justificativa de débitos deixados em aberto (inadimplência). Artigo 6º, lei 9870/99. 3. Obrigação de adquirir produtos de um só fornecedor, como transportes, uniformes. Lei 8907/94 e artigo 39, CDC. 4. Proibição de levar alimentos, devendo somente adquirir aqueles oferecidos pelas cantinas instaladas dentro das instituições. Artigo 39, I, CDC. Muitas escolas incluem itens que são de uso coletivo na lista de materiais de uso pessoal, mas eles não devem ser pedidos pelas instituições de ensino, pois essa prática se tornou irregular. Vamos especificar alguns desses itens, acompanhe:

Algodão, canetas de lousa, carimbo, copos descartáveis, esponja para pratos, fitas adesivas, fitilhos, flanela, grampos para grampeador, guardanapos, lenços descartáveis, isopor, fitas dupla face, marcador para retroprojetor, material de limpeza, material de escritório, medicamentos, sacos de plástico, talheres descartáveis, cola para isopor, pasta suspensa, piloto para quadro branco, papel higiênico, entre outros.

Os materiais escolares da rede pública de ensino são disponibilizados pelas instituições, e na rede particular de ensino, há uma listagem, mas é preciso atenção para não comprar o que é de uso coletivo e não pessoal do aluno. Para entendermos melhor, não existe uma lista definitiva de materiais proibidos, mas a Lei Federal 12.886, decretada em 2013 pela Presidenta Dilma Rousseff, determina a nulidade de qualquer pagamento adicional ou fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais. Sendo assim, materiais coletivos devem ser fornecidos pela escola e não pelos alunos. Gostaram destas informações? Então, fiquem ligados nas próximas edições da revista e nas dicas da coluna JURIJÁ! Até a próxima!

A advogada Dra. Daiane Sobral OAB/RJ 214.294, pós graduada em direito previdenciário e em advocacia civil, faz parte da comissão de conciliação e mediação de conflitos da OAB Itaboraí. A profissional atende na Rua: João Caetano 207, sala 809 no centro de Itaboraí, no Edifício Double Place-Home e Office.

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